Em 2023, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) bateu o recorde de processos recebidos e protocolados, demonstrando um aumento de cerca de 15% quando comparado ao ano de 2022. Destes processos, foram proferidas 64.566 decisões, sendo 40.789 de forma monocrática e 23.777 em sessão.
Observando de forma mais abrangente as decisões julgadas pela corte no ano de 2023, o Armando Costa Advogados apresenta a seguir uma retrospectiva das decisões mais impactantes do ano de 2023. Confira a seguir:
REsp 1.826.299 – Segunda Turma reafirma entendimento de que a empresa em recuperação judicial pode participar de licitação
A Turma, à unanimidade, ratificou o entendimento que já ocorria antes deste julgamento, no qual uma empresa em recuperação judicial pode participar de processos licitatórios. De acordo com a Segunda Turma, a condição de uma empresa encontrar-se em recuperação judicial não deve definir o impedimento para que possa ser contratada junto ao Poder Público, ainda que não seja dispensada da apresentação das certidões negativas de débitos fiscais.
REsp 1.841.021 – Administrador responde como depositário por bens perdidos na falência, mas responsabilização deve ocorrer em ação própria
O administrador judicial, responde solidariamente, mesmo ocorrendo a nomeação de um depositário, em processos que envolvam falência, caso algum bem desapareça. A responsabilidade deverá ser devidamente apurada em ação própria, para assegurar o contraditório e a ampla defesa do indivíduo.
Este foi o entendimento definido pela maioria dos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao reformar acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no qual havia sido definido que o administrador judicial depositasse os valores equivalentes aos bens perdidos, em razão da não localização de bens arrecadados da massa falida para a realização de leilão.
O entendimento do TJPR seria de não ser necessária uma ação autônoma para que o gestor fosse responsabilizado, no entanto, que a ele seria garantido o direito de regresso contra o depositário por conta do sumiço dos bens.
REsp 2.007.874 – Depósito para efeito suspensivo não pode ser recebido como pagamento voluntário para afastar multa do CPC
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é possível considerar o depósito feito por concessionária de serviço público de energia elétrica como um pagamento voluntário em cumprimento de sentença. Nesse caso, a empresa deixou claro que o depósito tinha o propósito de servir como garantia do juízo para obter o efeito suspensivo ao seu recurso.
Com base no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015, o colegiado aplicou uma multa de 10% sobre o valor do débito e majorou os honorários advocatícios no mesmo percentual. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que não se pode permitir que a recorrida se beneficie de sua própria manobra e que o julgador não pode aceitar o depósito feito em garantia do juízo como pagamento contrariando a vontade expressa da empresa de que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação.
Na ação de cumprimento de sentença arbitral movida por empresa de engenharia em energia e água e outras empresas contra a concessionária, o juiz considerou que, apesar de o depósito ter sido feito para obter efeito suspensivo enquanto um recurso especial estava pendente de julgamento, o valor deveria ser recebido como pagamento voluntário.
Os credores recorreram buscando a condenação da executada a pagar a multa e os honorários advocatícios. No entanto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) entendeu que a pendência do recurso não impedia o prosseguimento do cumprimento da sentença, permitindo que o depósito fosse tratado como pagamento voluntário e, assim, afastasse a aplicação das verbas previstas no artigo 523, parágrafo 1º, do CPC.
REsp 1.996.415 – Recolhimento em dobro evita deserção do recurso quando há falha na comprovação do preparo
Ao decidir sobre o artigo 932, parágrafo único, do CPC e o artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC), a Terceira Turma do STJ afastou a deserção apontada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) pelo fato de o pagamento do preparo ter sido realizado em dobro, ainda que sua comprovação não tenha sido feita no momento da interposição do recurso.
O TJMG havia julgado a apelação deserta, sob a alegação de que o apelante juntou apenas cópia do comprovante de pagamento do preparo, em que pese ter sido intimado para apresentar sua via original. No caso, em resposta à intimação, o apelante, ao invés de exibir a via original daquele comprovante, fez um novo pagamento do preparo, desta vez em dobro.
REsp 1.935.852 – Exclusão de litisconsorte passivo pode gerar honorários abaixo do mínimo legal
O colegiado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sua maioria, deliberou que, quando um litisconsorte passivo é excluído logo no início do processo, sem oposição do autor, os honorários advocatícios devidos ao patrono do litisconsorte excluído podem ser estabelecidos abaixo do mínimo legal previsto no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Em primeiro grau, o juiz acatou o pedido e encerrou o processo em relação a um dos litisconsortes rés, impondo ao autor o pagamento de honorários de sucumbência arbitrados, por equidade, em dois mil reais, com base no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC.
O litisconsorte excluído interpôs agravo de instrumento, buscando aumento dos honorários advocatícios, ao argumento de que deveria ser aplicada, ao caso, a regra do parágrafo 2º do artigo 85 do CPC, considerando que o valor da causa – de cerca de dois milhões de reais –, não é baixo, irrisório nem inestimável.
REsp 2.015.514 – Para Terceira Turma, contrato de mútuo com juros acima de níveis predefinidos, por si só, não é abusivo
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nos contratos de empréstimo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado limite – como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado –, por si só, não configura abusividade.
O caso teve origem quando um cliente ajuizou uma ação contra o banco questionando supostas práticas abusivas. Na sentença, o juiz declarou a invalidade da cobrança de juros capitalizados mensalmente, considerou indevida a cobrança de juros não acordados acima da taxa média de mercado e ordenou a devolução do excesso cobrado que ultrapassasse os limites previamente estabelecidos (ou o abatimento desse valor de um eventual saldo devedor).
O Tribunal de Justiça do Paraná proveu a apelação do banco por considerar que as taxas cobradas não excediam significativamente a média do mercado, e, portanto, deveriam ser mantidas.
REsp 2.032.188 – Desistência de ação de consignação de pagamento não autoriza a devolução, ao autor, do valor depositado em juízo
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que após a desistência do autor e a extinção de uma ação de consignação de pagamento, em que já tinha sido apresentada a contestação, o credor tem o direito de receber os valores depositados em juízo, e o autor não pode recuperar o montante.
Na origem, a devedora propôs ação revisional com consignação em pagamento contra fundo de investimento, alegando que havia celebrado contrato de financiamento para aquisição de um veículo, que continha encargos financeiros abusivos. Na contestação, o fundo contestou apenas a pretensão revisional, alegando que o montante depositado era insuficiente. Diante disso, a autora requereu a desistência da ação e o réu concordou, mas com a condição de poder resgatar a quantia depositada em juízo.
O juiz de primeira instância homologou o pedido de desistência e autorizou que o fundo resgatasse os valores depositados. Contudo, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) determinou que o alvará para o levantamento do montante fosse concedido à autora. Em seus fundamentos, o TJGO afirmou que, ao extinguir a ação de consignação em pagamento sem resolução do mérito, as partes envolvidas no processo retornam ao “status quo ante“.
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