Artigos | 3 de jul. 2024

Unidos Contra a Litigância Predatória: Resgatando a Racionalidade no Sistema Judiciário

Na nossa prática profissional em defesa de instituições financeiras, nos deparamos com uma enxurrada de ações temerárias, sem qualquer fundamento, que visam o cancelamento de contratos já firmados e que envolvem recebimento de valores.

Em sua grande maioria, os contratos foram firmados há anos sem sequer haver qualquer reclamação prévia na esfera administrativa, o que indica uma conduta contraditória, pois é totalmente desarrazoado que uma pessoa passe anos pagando uma dívida que não reconhece, sem entrar em contato para solicitar o cancelamento das cobranças administrativamente.

Este cenário causa transtornos e congestionamento do Poder Judiciário, que já sofre com a falta de recursos financeiros e humanos para lidar com a situação.

As instituições públicas, empresas, a própria advocacia e os operadores do direito, em geral, estão profundamente preocupados com esse movimento, que tem colapsado o sistema de justiça com um congestionamento sem precedentes, dificultando a prestação jurisdicional aos casos que realmente necessitam de tratamento pelo Estado.

Nesse sentido, é importante destacar o evento promovido pela Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) e a Escola Paulista da Magistratura (EPM), no dia 14 de junho, intitulado “Poderes do juiz em face da litigância predatória”.

O objetivo do encontro foi discutir e votar enunciados para combater o uso abusivo do Poder Judiciário, demonstrando um esforço significativo para enfrentar esse desafio e melhorar a eficiência do sistema judiciário.

Ao final, foram deliberadas algumas diretrizes para lidar com a litigância predatória, as quais reproduzimos resumidamente:

  1. Demanda Massificada: Ajuizamento de demandas massificadas com abuso de direito ou fraude é considerado litigância predatória.
  2. Hipossuficiência: Indícios de litigância predatória justificam a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, inclusive para a obtenção da gratuidade judiciária.
  3. Dados Bancários: Juízes podem solicitar juntada de Registrato ou acesso ao sistema Sisbajud para verificar omissão abusiva de dados bancários.
  4. Procuração e Comparecimento: Adotar práticas para confirmar a outorga de procuração e conhecimento do outorgante sobre a demanda.
  5. Verificação de Mandato: Providências para confirmar o desejo de litigar, como juntada de procuração específica ou audiências prévias na secretaria da vara para confirmação do interesse se agir.
  6. Vedação a Fragmentação de Pretensões: Reunião de ações relacionadas a mesma obrigação para evitar fragmentação artificial de demandas.
  7. Honorários Sucumbenciais: Fixação de honorários em caso de fracionamento abusivo de demandas.
  8. Cientificação da Parte Contrária: Juiz pode informar a parte contrária sobre o conteúdo da demanda em caso de indeferimento da petição inicial.
  9. Ações Revisionais Genéricas: Não admitir ações revisionais sem a apresentação do contrato.
  10. Serviços em Domicílio: Autor deve comprovar residência no período questionado em demandas predatórias relacionadas a serviços em domicílio, tais como energia elétrica, água e gás.
  11. Débito Prescrito: Ação de inexigibilidade de débito deve ser precedida de pedido administrativo de exclusão do apontamento junto ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados.
  12. Litigância de Má-Fé: Condenação por litigância de má-fé em caso de uso abusivo do Judiciário.
  13. Taxa Judiciária: Exigibilidade da taxa judiciária mesmo com cancelamento da distribuição ou extinção do processo se verificada litigância predatória.
  14. Honorários Sucumbenciais: Valores recomendados pela OAB são meramente referenciais, cabendo ao juízo aplicar de acordo com a norma processual.
  15. Responsabilização do Advogado: Advogados podem ser responsabilizados diretamente por custos processuais em casos de litigância predatória.
  16. Unidade Autônoma de Imóvel: Em ações que visam a reparação de unidades autônomas de imóveis e que apresentam características de litigância predatória, é justificável suspender o processo até que o autor demonstre ter solicitado ao fornecedor a correção do defeito, sem sucesso, dentro do prazo legal. Caso a obrigação legal seja cumprida, não haverá incidência de honorários advocatícios.
  17. Prevenção do Juízo: Fracionamento abusivo implica prevenção do juízo ao qual foi distribuída a primeira ação, inclusive no Tribunal.

Um ponto que não foi deliberado, mas que é de suma importância: muitos advogados apresentam centenas de ações contra uma única empresa no mesmo dia, contando com o colapso administrativo que impede a empresa de obter todos os documentos necessários para sua defesa dentro do prazo de contestação.

Nesses casos, é imprescindível que os juízes permitam a juntada de documentos para comprovação da realização do negócio a qualquer tempo, inclusive em sede recursal. Isso garantiria uma defesa justa e equilibrada, mitigando os efeitos da litigância predatória e assegurando que as partes envolvidas tenham a oportunidade de apresentar todas as provas relevantes, independentemente do momento processual.

Com base nas diretrizes estabelecidas no evento “Poderes do juiz em face da litigância predatória,” promovido pela Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) e pela Escola Paulista da Magistratura (EPM), parabenizamos essas instituições pela iniciativa exemplar em busca de minimizar os efeitos deletérios da má prática da litigância predatória.

É fundamental que todos os operadores do direito ajam em consonância com esse espírito, promovendo a justiça e a eficiência no sistema judiciário. Somente com uma atuação conjunta e comprometida será possível resgatar a razoabilidade e a integridade da prestação jurisdicional, assegurando que o Poder Judiciário continue a ser um pilar sólido de nossa sociedade.

Adriano Campos Costa | CEO – Armando Costa Advogados 

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