Marco Legal dos Criptoativos – Lei 14.478/22

Com a entrada em vigor da lei que regulamenta os criptoativos no Brasil, o mercado finalmente pode “respirar aliviado” sobre uma questão que há muito se aguardava. Porém, antes de adentrar propriamente no assunto da regulamentação, cabe responder: o que são criptoativos? Criptoativos não são necessariamente criptomoedas. Dentro do mundo dos criptoativos existem diversos outros tipos de ativos: as já citadas Criptomoedas, os NFTs, Tokens, Stablecoins, DeFi, dentre diversos outros. A medida que o tema se desenvolve e se consolida no mercado, novos ativos baseados em criptografia são criados e aprimorados.

A base normativa para definição do que é um criptoativo pode ser retirada da Resolução da CVM 175/22, onde criptoativos são aqueles representados digitalmente, devendo possuir no mínimo as seguintes características: a) sua existência, integridade e titularidade são protegidas por criptografia; e b) suas transações são executadas e armazenadas utilizando tecnologia de registro distribuído. Um detalhe muito interessante para esse tipo de ativo é que eles rodam com base numa estrutura específica de dados chamada blockchain. Blockchain é basicamente uma unidade digital que registra operações feitas em determinada rede. A  estrutura de como funciona esse tipo de ativo, apesar de extremamente  interessante, demanda mais do que este pequeno texto se propõe a comentar, podendo ser objeto de um futuro novo artigo sobre. Adentrando no tópico da regulamentação deste mercado, o que a Lei 14.478/22 se propõe a fazer é criar uma estrutura básica de funcionamento para esses ativos no Brasil. O mercado de criptoativos acabou se tornando objeto de diversas fraudes pelo mundo todo, com sua utilização para lavagem de dinheiro, financiamento de atividades terroristas e operações de esquema Ponzi, com promessas de ganhos absurdos em  pouco espaço de tempo. Não é difícil de encontrar notícias do tipo na mídia popular. A Lei 14.478/22 veio para justamente trazer mais segurança a esse mercado. A medida que este tipo de investimento se populariza, a necessidade de uma base legal que ofereça alguma proteção aos investidores se faz necessária.  Isso apresenta um contraponto em relação ao grande atrativo dos criptoativos: a sua liberdade e ausência de regulação. Contudo, analisando os objetivos da lei, é possível perceber que ela quer muito mais fornecer uma estrutura mínima de funcionamento do que influenciar diretamente na operação propriamente dita.
A lei trouxe uma importante imposição no sentido de requerer uma autorização junto ao Banco Central para o funcionamento de qualquer prestadora de serviço que busque negociar este tipo de ativo. Da mesma forma, questões referentes a proteção de dados e respeito aos preceitos da LGPD também se fizeram presentes, com uma previsão para que estas prestadoras de serviços mantenham em sua base de dados registros de operações suspeitas, com o envio de relatórios periódicos para o órgão responsável. Sobre essa necessidade de adequação com normas de compliance, as prestadoras de serviços que negociarem esse tipo de ativo deverão seguir uma série de requisitos para comprovar a lisura de suas operações. Isso se faz especialmente importante quando lembramos do caso da FTX, um importante player do mercado de criptoativos que veio a ser protagonista de uma gigantesca fraude no mercado mundial, onde suas  operações eram constantemente forjadas. É válido destacar que a Lei não buscou descer às minúcias para a regulação deste mercado, o que vemos como um ponto positivo, uma vez que as constantes atualizações e novidades deste tipo de ativo poderia apresentar uma barreira operacional muito grande numa  regulamentação mais rígida.

De uma forma geral, o balanço final da análise da Lei 14.478/22 aparenta ser bem positivo. A preocupação parece ter sido apenas de regular minimamente esse novo mercado de ativos digitais, criando um ambiente normatizado que reflita numa segurança maior para as transações envolvendo estes produtos. Nesse  caso em específico, entendemos que a regulamentação feita pelo Estado pode ser positiva, desde que objetive a criação de um ambiente confiável para negociação, sendo negativa apenas quando procure criar um embaraço na atividade operacional das empresas.